Facebook é condenado a indenizar influenciadora por invasão de contas em MG
25/01/2026
(Foto: Reprodução) Justiça condena Facebook a indenizar influenciadora após invasão de contas por hackers no Sul de Minas
Envato Elements/Imagem ilustrativa
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma influenciadora digital que teve as contas do Instagram e do Facebook invadidas por hackers. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço e fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.
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O caso tramitou na Comarca de Passos (MG), após a influenciadora recorrer ao Judiciário depois de ter os perfis suspensos, em novembro de 2022. Segundo o processo, os invasores conseguiram alterar configurações das contas e realizar anúncios fraudulentos em nome da vítima, o que gerou cobranças indevidas de aproximadamente R$ 3 mil.
De acordo com a autora, os perfis eram utilizados para a comercialização de produtos, e a indisponibilidade das contas após a invasão comprometeu as vendas e prejudicou sua imagem junto aos clientes.
Em sua defesa, o Facebook alegou que a invasão teria ocorrido por falha da própria usuária, sustentando que cabe ao titular da conta zelar pelo sigilo do login e da senha. A empresa argumentou ainda que casos de invasão costumam estar relacionados à negligência dos usuários ou à confiança excessiva em terceiros.
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Em 1ª Instância, a Justiça reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. As duas partes recorreram da decisão.
Falha de segurança
Relator do recurso, o juiz convocado Christian Gomes Lima reformou parcialmente a sentença para reduzir a indenização para R$ 5 mil, valor considerado mais adequado aos parâmetros adotados pelo TJMG em casos semelhantes.
O magistrado destacou que a relação entre a usuária e a plataforma digital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica responsabilidade objetiva da empresa pelos danos causados, já que a segurança do sistema integra os riscos da atividade econômica, conforme o artigo 14 do CDC.
Segundo o relator, ficou evidenciado que a plataforma não conseguiu impedir o acesso indevido de terceiros às contas da influenciadora.
“Não há dúvida de que a violação da conta não foi causada por ato imputável a ela, senão em virtude de falha na prestação do serviço pela empresa, cujo sistema de segurança não se mostrou capaz de detectar a fraude praticada por terceiros”, afirmou.
O pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes foi negado, uma vez que os valores apresentados pela vítima foram considerados meras estimativas, sem comprovação de prejuízo efetivo. Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.
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